Artigo: a legalidade da prisão em flagrante por qualquer do povo no crime de embriaguez ao volante

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Artigo: a legalidade da prisão em flagrante por qualquer do povo no crime de embriaguez ao volante

 

A discussão em torno do tema é latente, vez que é um dos poucos crimes previsto no CTB que não comporta a lavratura do Termo Circunstanciado, devendo o delegado de Polícia proceder na forma do art. 304 CPP e parágrafos, caso convicto do estado de flagrância.

Em regra é um agente público (leia-se, policiais, agentes de trânsito) o encarregado de apresentar o capturado a autoridade policial, contudo, caso não seja o acusado levado a autoridade pelos agentes acima informados, mas por condutor envolvido num acidente com aquele, ou alguém que ao parar para ver um acidente, percebe estar o envolvido em estado ébrio, ou ainda por um Bombeiros Militar que foi ao local, único agentes públicos no local até então, pensamos não ser esse motivo para obstar o indiciamento pela autoridade.

Esse entendimento encontra-se fundamentado no § 2 art. 306 da Lei 9503/97, onde afirma que as testemunhas podem ser utilizadas para provar o fato embriaguez.

Na apresentação do preso ao delegado,caberá a este a requisição de equipamento de etilômetro(prova não repetíveis), ao órgão de trânsito, caso a delegacia não disponha, podendo ainda encaminhar ao hospital para coleta de sangue, (que permite contraprova) ou se valer dos sinais indicados na resolução 432/2013 do Contran que trata do tema, para se convencer do estado flagrancial.

Poderá ainda a autoridade policial após a conclusão do procedimento administrativo, comunicar a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via para a lavratura do AIT por incurso no art. 165 do CTB (caso seja via pública).

Assim sendo, não há que se falar em agentes exclusivamente legitimados no art. 144 da CFRB, para a condução até a autoridade policial, pois a prova do tipo penal cabível para juízo sumário do delegado poderá ser qualquer das admitidas em direito, forte no § 2 art. 306 da Lei 9503/97 c/c art. 301 caput do CPP.

*William Gonçalves é bacharel em Ciências Jurídicas e agente de trânsito municipal.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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