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Estacionar o veículo junto à guia de calçada rebaixada poderá ser infração gravíssima

Estacionar o veículo junto à guia de calçada rebaixada poderá ser infração gravíssima

 

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na quarta-feira (04/12) o projeto de lei (PL) 4.009/2019 que institui infração gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para quem estacionar o veículo junto à guia de calçada (meio-fio) rebaixada. A proposta segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será analisada em caráter terminativo.

A proposta, de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), prevê multa e remoção do veículo de quem cometer esse tipo de infração. No texto, a mesma penalidade deve valer também aos motoristas que estacionarem no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, ciclovia ou ciclofaixa. Na legislação atual, essas outras infrações são consideradas apenas graves, e não gravíssimas.

A parlamentar ressaltou que os transtornos do bloqueio do acesso a guia rebaixada são inúmeros, tanto para pedestres e ciclistas, como para cadeirantes e pessoas com qualquer deficiência, mobilidade comprometida ou reduzida.

“Principalmente às pessoas que dependem de cadeiras de rodas para transitar; mas também aos ciclistas, que têm os mesmos direitos dos pedestres se estiverem empurrando a bicicleta, às pessoas com carrinhos de bebê e às pessoas com outros tipos de mobilidade reduzida”, ressalta.

O relator, senador Flávio Arns (Rede-PR), emitiu parecer favorável ao considerar que a iniciativa preenche uma lacuna flagrante da legislação.

“Infelizmente, não são raros os casos de maus motoristas que estacionam seus veículos em locais inadequados de vias urbanas, notadamente as guias de calçada rebaixadas para facilitar o acesso de pedestres, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida”, observou.

As informações são da Agência Senado.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Especialistas defendem educação para mudar comportamento de motoristas

Especialistas defendem educação para mudar comportamento de motoristas

 

As 38 mil mortes registradas em ruas e estradas de todo o País em 2018 acenderam o sinal de alerta entre parlamentares, representantes do governo e das autoescolas para a qualidade da formação dos motoristas brasileiros. Acidentes são a principal causa de afastamento do trabalho e respondem por 60% da ocupação de leitos nas emergências dos hospitais, segundo dados da ONG Observatório Nacional de Segurança Viária.

Em debate realizado nesta terça-feira (26) na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, especialistas criticaram resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e o projeto de lei do Poder Executivo (PL 3267/19) que altera o Código de Trânsito para, entre outros pontos, flexibilizar o uso dos simuladores nas aulas dos futuros condutores, reduzir a carga horária da formação e trocar parte das aulas presenciais pelo ensino a distância.

Durante a audiência pública, o deputado Abou Anni (PSL-SP) mostrou um vídeo em que um motorista de transporte de cargas perigosas leva no máximo meia hora para conseguir um certificado online. Junto com os representantes das autoescolas, o parlamentar se posicionou contrariamente à adoção dessa modalidade de ensino.

“Além de ser mais caro, o curso on-line não qualifica os condutores para estarem em via pública dirigindo”, disse Anni.

Comportamento

O relações institucionais do Observatório Nacional de Segurança Viária, Francisco Garonce, afirmou que 90% dos acidentes de trânsito são provocados por falha humana. Ele ressaltou que o desafio é promover uma mudança geral de comportamento.

“Não podemos negligenciar a questão do fator humano para a segurança viária. E isso está relacionado à educação, à formação para o trânsito.”

Os debatedores concordaram que essa educação deve ser vista de forma mais ampla, cobrindo do ensino fundamental à universidade.

“A autoescola não é responsável sozinha pela mudança de comportamento da sociedade. Nós temos a nossa parcela, não vamos nos furtar da formação teórico-técnica e de prática veicular. No entanto, as instituições também têm de colaborar”, declarou o presidente do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Rio Grande do Sul, Edson Luiz da Cunha.

O coordenador-geral do Denatran, Francisco Brandão, reconheceu que os motoristas brasileiros recebem um treinamento por um período curto e que a educação no trânsito ainda não foi implantada.

As informações são da Agência Câmara.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Após sequência de queda, número de acidentes aumenta nas rodovias federais

Após sequência de queda, número de acidentes aumenta nas rodovias federais

 

Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), divulgados pelo jornal Bom Dia Brasil, apontam aumento no número de acidentes em rodovias federais entre agosto e outubro desse ano.

Esse crescimento interrompe uma sequência de quatro anos de queda e, segundo a reportagem, coincide com a suspensão do uso de radares móveis para fiscalização do excesso de velocidade, que foi determinada em 15 de agosto pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro.

As rodovias federais continuam sendo monitoradas por radares fixos.

Segundo os dados da PRF, entre 16 de agosto e 31 de outubro, foram registrados 14.629 acidentes, uma alta de 7,2% sobre o mesmo período de 2018.

Para Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal, o trânsito precisa ser tratado com mais cuidado.

“Num contexto onde a fiscalização é oficialmente demonizada e parte significativa dos usuários do trânsito quer mais é ter menos restrições, as medidas implementadas ou, ainda que apenas propostas, podem ter sido percebidas como uma mensagem de liberou geral. É temeroso simplesmente associar uma coisa à outra, mas é inegável que um assunto sensível como é o funcionamento do trânsito merecia ter tido maior cuidado na comunicação”, diz.

A quantidade de mortos nesse período também aumentou. A reportagem mostra que o número passou de 1.089 para 1.102, um aumento de 1,19%. O volume de feridos também teve alta, de 7,1%, indo de 15.726, em 2018, para 16.843.

As estatísticas mostram também que todos esses índices vinham caindo ano a ano desde 2014, nesse período.

Suspensão de radares móveis

O Despacho do Presidente da República foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto e suspendeu o uso de equipamentos medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis pela Polícia Rodoviária Federal até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade nas estradas e rodovias federais.

Ainda de acordo com o Despacho, a decisão ocorreu para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Artigo: o veículo que bate atrás é sempre o culpado?

Artigo: o veículo que bate atrás é sempre o culpado?

 

“O acidente de trânsito é a consequência da infração de trânsito” (Cássio Mattos Honorato).

 

Provavelmente você já ouviu ou leu a seguinte afirmação: “o veículo que bate atrás está sempre errado”. Ledo engano, caros Leitores. Como bem leciona o professor, amigo e coautor da obra curso de Legislação de Trânsito da editora Juspodivm, Gleydson Mendes: “quem bate na traseira na maioria das vezes é o culpado”. Ou seja, nem sempre é o responsável.

É sabido e consabido que as regras de trânsito encontram-se na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, é oportuno mencionar que o legislador estabeleceu, via de regra, a culpa presumida daquele que bate na traseira do veículo de outrem, uma vez que deixou de guardar a distância de segurança entre o seu e os demais veículos (CTB, arts. 29 II e 192). Ressalte-se, ainda, que não há determinação exata de qual deve ser a distância guardada entre um veículo e outro na legislação. Por sua vez, não se pode confundir com o comando do artigo 201 que disciplina a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros do veículo ao ultrapassar a bicicleta.

No entanto, observa-se também, colisões em que o condutor do veículo da frente foi quem errou e, dessa forma, deu causa ao acidente.

A propósito, eis a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. ART. 29, INCISO II, DO CTB. PARADA BRUSCA NA PISTA DE ROLAMENTO DO VEÍCULO DA FRENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR AFASTADA.

Provado que o veículo que seguia à frente parou repentinamente sobre a pista de rolamento, não havendo situação de perigo iminente, deve ser imputada a este a responsabilidade pela colisão.

(TJMG –  Apelação Cível 1.0338.07.058433-3/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018).

Como se vê, há julgados no sentido de afastar a responsabilidade [culpa] do condutor que bate atrás de outrem, isto porque, a culpa é relativa – iuris tantum -, e não absoluta, portanto, admite-se prova em sentido contrário. Outrossim, é vedado ao condutor frear repentinamente [bruscamente], salvo por razões de segurança. Ora, nesta ocasião, o fator determinante para dar azo ao acidente foi, evidentemente, o desrespeito à norma geral de circulação (CTB, art. 42). Ademais, convém ponderar que os indivíduos que praticarem ato ilícito, e este ensejar em dano a outrem, ficam obrigados a repará-lo (CC art. 927; CTB, art. 186).

Por último, saliento que, não tenho a pretensão de esgotar o assunto, mas tão somente buscar demonstrar que cada caso deve ser analisado minuciosamente, a fim de não se causar injustiças.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Comunicado Dicar-83, de 18-12-2019

Comunicado Dicar-83, de 18-12-2019

 

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020.

O Diretor Substituto de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020, será de R$ 27,61.

Fonte: Diário Oficial

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Marketing para CFCs: como alavancar as vendas da empresa através da internet

Marketing para CFCs: como alavancar as vendas da empresa através da internet

 

A internet é a principal ferramenta para qualquer negócio que dependa de vendas, e o Centro de Formação de Condutores (CFC) pode se beneficiar muito do potencial dessa ferramenta.

Afinal, o mundo todo está conectado e buscando por serviços e produtos com qualidade e eficiência comprovadas.

Veja a seguir como você pode alavancar as vendas da sua empresa através da internet, e se destacar dos concorrentes.

Maior alcance e mais potenciais clientes

Se antes autoescolas, comércios e outros tipos de negócios tinham dificuldade para superar as barreiras geográficas que limitavam seu alcance, hoje a realidade é totalmente diferente.

Mesmo se a sua autoescola está em uma cidade do interior do Brasil, é possível encontrar mais clientes e fazer com que eles queiram ir até você por conta da sua experiência, além de outros fatores.

As redes sociais são muito poderosas para essa finalidade, e permitem que você também crie relacionamento com o público da sua autoescola.

O que por sua vez aumenta e muito as chances de que essas pessoas se tornem seus clientes, mesmo vivendo em áreas mais distantes.

Percepção maior de valor perante a concorrência

A concorrência no mercado de CFCs, assim como qualquer outro, é bem acirrada, e por isso você precisa fazer com que as pessoas enxerguem mais valor no serviço oferecido pela sua empresa do que pelos seus concorrentes.

E isso pode ser feito através da sua presença online.

Muitas empresas ainda acham que apenas criar um site e colocá-lo no ar é o suficiente para ter milhares de visitas e encontrar muitos alunos novos.

O problema é que para conseguir resultados efetivos pela web é preciso muito mais do que isso, e um dos pilares desse trabalho deve ser a produção de conteúdo.

São esses conteúdos que serão encontrados pelos usuários em anúncios ou nas buscas realizadas em sites como o Google.

Por isso, se você deseja que a sua autoescola consiga se beneficiar de todo o potencial da internet, é necessário investir nesse tipo de trabalho.

Você pode ir por basicamente 2 caminhos, seja através da criação de um blog ou de um canal de vídeos no Youtube.

Independente da plataforma escolhida, essas publicações precisam conter material que responda dúvidas e objeções do público-alvo da sua empresa.

Redução de custos

Enquanto um anúncio em uma emissora de televisão custa alguns milhares de reais, sem qualquer tipo de garantia sobre resultados, utilizar a internet para alavancar seus negócios tem um custo dezenas de vezes mais baixo.

Afinal, é possível colocar campanhas de anúncio no ar no Facebook ou no Google com alguns poucos reais, por exemplo.

Além disso, é possível saber exatamente os resultados que essas campanhas tiveram, e assim trabalhar nas correções necessárias.

Ser encontrado pelas pessoas

Já diz o ditado que “se a sua empresa não está na internet, ela não existe”. Portanto, se você quer que a sua autoescola “exista” precisa ser encontrado pelos usuários quando eles buscam pelo mesmo tipo de serviço que você oferece.

Para isso, você deve cadastrar seu CFC tanto no Google Maps quanto no Google Meu Negócio. Assim você pode ter suas informações exibidas quando alguém pesquisar sobre temas relacionados ao seu negócio.

Agora que você já sabe como a internet pode ajudar a alavancar os resultados da sua autoescola, é só colocar essas dicas em prática e esperar os resultados.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Comissão pretende atualizar CTB para atender a diretrizes da Educação

Comissão pretende atualizar CTB para atender a diretrizes da Educação

 

A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 4736/19, que pretende atualizar a redação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para adequá-lo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A nova redação estabelece que a educação para o trânsito será promovida na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas respectivas áreas de atuação. O texto atual usa termos em desuso como “pré-escola 1º, 2º e 3º”.

O deputado Bosco Costa (PL-SE), autor do projeto, justifica a alteração argumentando que ela é necessária para garantir a plena educação para o trânsito seguro.

Segundo o relator, deputado Professor Joziel (PSL-RJ), a iniciativa é bem-vinda pois reforça a aplicabilidade do texto do Código.

“A compatibilização dos termos usados no CTB com os da legislação facilitará a execução das políticas de educação para o trânsito em todas as etapas”, afirmou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

As informações são da Agência Câmara.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Relator dá parecer favorável ao PL que muda o CTB, com alterações. Veja quais são elas!

Relator dá parecer favorável ao PL que muda o CTB, com alterações. Veja quais são elas!

 

No dia 04 de junho desse ano, o presidente Jair Bolsonaro enviou um Projeto de Lei que modifica o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para, entre outras alterações, ampliar de cinco para 10 anos a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dobrar dos atuais 20 para 40 o limite de pontos para a suspensão do documento.

O PL 3267/19 que ainda está em tramitação no Congresso Nacional, foi criada uma Comissão Especial para analisá-lo, recebeu parecer favorável do relator o deputado Juscelino Filho (DEM-MA), à aprovação do PL, mas com ressalvas propostas em um substitutivo.

“É oportuno frisar que, desde que assumimos esta Relatoria, em constante sintonia com a Presidência da Comissão, na pessoa do ilustre Deputado Luiz Carlos Motta, estivemos abertos a sugestões e propostas, seja de parlamentares, seja de especialistas e de representantes da sociedade civil. A tônica dos trabalhos foi ouvir, avaliar e aproveitar ao máximo todas as contribuições, visando sempre em primeiro lugar à segurança no trânsito, à redução do número de acidentes e, consequentemente, à diminuição do número de mortes e lesões. Nota-se, assim, a impossibilidade de mantermos a estrutura do texto original do PL. Optamos, portanto, por construir um substitutivo que pudesse aperfeiçoar e ampliar a proposta original e, antes de tudo, promover e garantir da segurança no trânsito”, justificou o relator.

Veja algumas alterações propostas.

Transporte de crianças

Texto original do PL:

O texto do PL trazia para o CTB a previsão do transporte de crianças por dispositivos de retenção adaptados ao peso e a idade da criança. Hoje essa previsão está em Resolução. Porém, de acordo com o texto original do PL a inobservância a essas regras seria punida apenas com advertência por escrito.

Alteração do relator:
O substitutivo mantém a introdução no CTB da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção por crianças. Além disso, propõe que os dispositivos sejam obrigatórios para crianças de até 10 anos de idade ou que atinjam 1 metro e 45 centímetros de altura. O substitutivo mantém a penalidade hoje prevista no CTB para o descumprimento dessa obrigatoriedade, que é a multa correspondente à infração gravíssima. Nesse mesmo sentido, a proposta prevê ainda que a idade mínima para que criança seja transportada em motocicletas, motonetas ou ciclomotores seja ampliada para 10 anos (hoje crianças maiores de sete anos já podem ser transportadas).
Tráfego de motocicletas no corredor

Texto original do PL:

Não previa alteração nesse sentido.

Alteração do relator:
O novo texto proíbe o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores pelo corredor, com exceções de quando o trânsito estiver parado, com velocidade inferior a 10 km/h ou, em outras situações de tráfego, quando o órgão com circunscrição sobre a via assim autorizar. A infração será de natureza grave.
Exame de aptidão física e mental

Texto original do PL:

Conforme o texto original do PL, o exame de aptidão física e mental seria preliminar e renovável a cada cinco anos para as pessoas com idade superior a 65 anos e a cada dez anos, para pessoas com idade igual ou inferior a 65 anos. Hoje o tempo de renovação é a cada três anos na primeira situação e cinco anos na segunda.

Alteração do relator:
Proposta amplia para 10 anos o prazo para renovação de condutores de até 40 anos de idade, com exceção dos motoristas profissionais das categorias C, D e E, mantendo o prazo de 5 anos para os condutores de 40 a 70 anos e de 3 anos para condutores com idade superior a 70 anos.
Avaliação psicológica

Texto original do PL:

Não previa alteração nesse sentido.

Alteração do relator:
O novo texto propõe a exigência de avaliação psicológica nos casos em que o condutor estiver suspenso do direito de dirigir, se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, se condenado judicialmente por delito de trânsito ou quando estiver colocando em risco a segurança do trânsito, por decisão da autoridade de trânsito.
Exame toxicológico

Texto original do PL:

O PL enviado pelo Presidente pretendia, originalmente, revogar o Art.148-A que estabelece que condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Isso quer dizer que o exame toxicológico poderia não ser mais obrigatório na renovação da habilitação.

Alteração do relator:
O novo texto mantém a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas das categorias C, D e E, porém a exigência deve ficar restrita aos condutores dessas categorias que exercem atividade remunerada ao volante. Além disso, a proposta prevê que o exame seja realizado somente para fins de renovação da CNH, eliminando a exigência de submissão ao exame na metade da vigência do documento.
Criação do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)

Texto original do PL:

Não previa alteração nesse sentido.

Alteração do relator:
De acordo com a nova proposta, nesse cadastro deverão constar os dados dos condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita a pontuação, nos últimos doze meses. Esses bons condutores participariam de um sorteio anual do valor correspondente a 1% do montante arrecadado pelo Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).
Suspensão da CNH

Texto original do PL:

Conforme prometido e alardeado nos primeiros meses de mandato, o PL original pretendia aumentar de 20 para 40 o número de pontos, no período de 12 meses, para que o condutor tivesse o seu direito de dirigir suspenso.

Alteração do relator:
O novo texto propõe uma escala com três limites pontuação, para que a CNH seja suspensa: com 20 pontos, se o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos, se tiver apenas uma infração gravíssima; ou 40 pontos, se não constar entre as suas infrações nenhuma infração gravíssima.
Isenção de pontos relativos às infrações de natureza administrativa

Texto original do PL:

Não previa alteração nesse sentido.

Alteração do relator:
A nova proposta isenta o condutor infrator dos pontos, mas não da multa, das seguintes infrações administrativas: portar no veículo placa em desacordo com as especificações ou sem o lacre; conduzir o veículo sem a placa de identificação, sem o licenciamento, com a cor adulterada ou sem os documentos de porte obrigatório; deixar o comprador de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias; deixar o vendedor de comunicar a venda no prazo de 30 dias; deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável; ou deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou do condutor.

Luz baixa durante o dia

Texto original do PL:

O PL original altera a obrigatoriedade do uso de luz baixa em rodovias. Hoje, ela é obrigatória em todas as rodovias. O texto propõe que a obrigatoriedade seja apenas em rodovias de pista simples. A outra mudança seria que a infração passa a ser leve e não haverá multa para quem for flagrado nessa situação, apenas o acréscimo de pontos na CNH.

Alteração do relator:
O relator manteve a alteração da obrigatoriedade apenas para rodovias simples, tratando-se de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna. Porém, manteve a gravidade da infração e a multa para quem for flagrado descumprindo a ordem.

Temas específicos do processo de habilitação

Aula noturna

Texto original do PL:

O PL pretende revogar o §2º do Art. 158 que diz que parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite. Se o projeto passar, não haverá mais a obrigatoriedade das aulas noturnas.

Alteração do relator:
O relator manteve a revogação proposta pelo texto original de acabar com a obrigatoriedade das aulas noturnas.
ACC

Texto original do PL:

Não previa alteração nesse sentido.

Alteração do relator:
A nova proposta dispensa o candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) de participar do curso teórico-técnico e do curso de prática de direção veicular.
Reprovação em exames

Texto original do PL:

Outro artigo que o PL pretende revogar é o Art.151 do CTB que diz que no caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Alteração do relator:
O relator manteve a revogação proposta pelo texto original para retirar o prazo de quinze dias de espera, após a divulgação do resultado, para o candidato repetir o exame no qual tenha sido reprovado.

O relatório vai ser discutido na Comissão e após aprovado, o texto final vai ao plenário da Câmara e posteriormente segue para o Senado. Conforme especialistas, a discussão deve ser levada para 2020, não haverá alteração esse ano.

Vale reforçar que nada disso ainda está valendo e que não há prazo para entrar em vigor.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Dirigir embriagado não gera apenas multa. Veja o que pode acontecer!

Dirigir embriagado não gera apenas multa. Veja o que pode acontecer!

 

Dirigir embriagado pode colocar vidas em risco, pesar no bolso e te tirar o direito de dirigir. Veja quais são as penalidades para essa infração.

 

No Brasil, para determinar quais são as regras de trânsito existe o Código de Trânsito Brasileiros (CTB). Em 2008, foi criada a Lei Seca, que alterou o CTB e que tinha como objetivo fiscalizar e penalizar quem insistia em dirigir embriagado, pois o número de mortes por esse motivo estava preocupando.

Desde 2008 até 2018, foi possível notar uma redução de 14% nas mortes de trânsito causadas por motoristas bêbados, porém, o número de autuações subiu de 44.697 para 235.951 de 2008 a 2017. Um crescimento também foi notado nas internações do SUS de vítimas de acidentes.

Esses dados indicam que, além de infringir a lei, a vida das pessoas está sendo colocada em risco. Mas você sabe quais são os problemas de dirigir sob o efeito do álcool?
Problemas em dirigir embriagado

Quem for flagrado dirigindo embriagado acabará sofrendo as penalidades previstas na Lei Seca. Ela passou por algumas mudanças e ficou mais rígida e isso significa que qualquer concentração de álcool no sangue já gera problemas.

Isso pode ser provado com o uso de bafômetro, um instrumento que mede quantidade de álcool no organismo de forma rápida e simples. Se a pessoa se recusar a fazer o teste, o policial pode constatar a embriaguez por meio de sinais.

Se for pego nessa situação, veja o que acontecerá:

  • O veículo será retido e só poderá ser removido por um condutor habilitado. Se não for apresentado um condutor apto, o veículo pode ser removido para o pátio. O tempo que o carro fica no pátio gera um valor a ser pago.
  • Será gerada uma infração gravíssima na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.
  • Terá que ser paga uma multa no valor de R$ 2.934,70 pela infração de dirigir embriagado.
  • A habilitação será recolhida pelo agente de trânsito.
  • Será iniciado um processo para a suspensão da Carteira, sendo que, quando finalizado, a pessoa ficará suspensa de dirigir por 12 meses.
  • Você não recebe indenização do seguro se houver um acidente e for comprovado que o álcool foi decisivo.
  • Se o motorista for flagrado dirigindo com a CNH suspensa, será feita a Cassação com a restrição de dirigir por 24 meses.
  • Após passado o prazo da suspensão/cassação, para ter a habilitação de volta será preciso passar por um curso de reciclagem e exame teórico.
Além de todos esses problemas, existe o fato de colocar a sua própria vida e de terceiros em risco por ter redução dos reflexos e atenção ao dirigir por conta do álcool.
Alternativas para não dirigir embriagado

Se acabar saindo com os amigos e estiver dirigindo, lembre-se que não poderá beber. Entretanto, se quiser consumir bebidas alcoólicas e não correr nenhum risco, pense em algumas dessas alternativas:

  • Entregue o carro para um motorista habilitado e que não tenha consumido bebidas alcoólicas para que ele conduza o veículo.

  • Ligue para um amigo, parente ou serviço de Motorista Amigo que alguns seguros de carro possuem para que ele possa buscar o veículo e te levar em casa.

  • Use um táxi ou serviço de aplicativo para ir embora e no dia seguinte busque o veículo.

  • Durma no local, se estiver na casa de amigos, e espere para ir embora no dia seguinte, quando o efeito da bebida já estiver passado.

Existem alternativas para que não seja preciso pegar no volante após beber e elas ajudam a se livrar de todas as penalidades previstas em lei. É só escolher uma das formas de fazer isso.

Tomando esses cuidados não será pego por dirigir embriagado e estará cuidando da sua vida (e da dos demais).

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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DECRETO Nº 64.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 64.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° – No exercício de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).

Artigo 2° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.

Artigo 3° – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I – janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II – fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro);
III – março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 – a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 – a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;
2 – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 – ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4° – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2019, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2020, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;
III – até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo