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Fique atento: 38% das mortes por acidentes com crianças acontecem durante as férias

Fique atento: 38% das mortes por acidentes com crianças acontecem durante as férias

 

Segundo análise da ONG Criança Segura, durante as férias, trânsito, afogamento e queimadura são os acidentes de maior ocorrência.

 

Nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro houve um aumento de 24,5% de mortes de crianças por acidentes. Trânsito, afogamento e queimadura têm crescimento mais expressivo neste período. Acidentes são a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no Brasil. Só em 2017, mais de 3.600 crianças morreram e outras 111 mil foram internadas por este motivo. Neste mesmo ano, acidentes mataram 4 vezes mais crianças de 0 a 14 anos que violência no Brasil.

Segundo a gerente executiva da Criança Segura, Vania Schoemberner “esses acidentes acontecem porque as crianças ficam expostas à mais riscos durante as viagens de carro, passeios que envolvem piscina, mar e rio e até mesmo empinando pipa. Existem formas simples de evitar que eles aconteçam, como supervisão de um adulto, uso de equipamentos de segurança adequados à atividade e mudanças no ambiente.”

Existem estudos que mostram que 90% dos acidentes podem ser evitados com medidas simples de prevenção. Portanto, os cuidados que pais e responsáveis têm durante todo o ano devem ser reforçados no período de férias, para que as crianças possam se divertir e crescer de forma segura.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Habilitação aos 16 anos: isso é possível no Brasil?

Habilitação aos 16 anos: isso é possível no Brasil?

 

No Brasil, 42% dos jovens entre 16 e 25 anos dirigem carros sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sendo 48% deles de cidades do interior. Essa é a conclusão de uma pesquisa realizada pela Volvo em 2007 intitulada de: “o Jovem e o Trânsito”.

A pesquisa mostra também que 76% desses jovens dirigem motocicletas sem Habilitação. Entre os entrevistados, 21% dos jovens já estiveram envolvidos em acidentes de trânsito.

Apesar da pesquisa ser mais antiga, dados atualizados de alguns Detrans brasileiros mostram que conduzir veículo sem CNH é uma das infrações mais cometidas no Brasil. Não é raro, também, acompanhar no noticiário o envolvimento de menores de idade em acidentes de trânsito.

A grande pergunta é: no Brasil, jovens de 16 anos já estariam preparados para serem condutores e, mais do que isso, a responderem criminalmente por esse ato?

Para Eliane Pietsak, apesar de ainda não ser o ideal, o processo de formação de condutores é fundamental para aquele que pretende dirigir.

“O tema tirar a habilitação é um assunto muitas vezes banalizado, pois culturalmente a CNH acaba sendo vista como mais um documento obrigatório e de direito do cidadão, assim como o RG, o CPF ou o Título de Eleitor, diminuindo de forma considerável a percepção da responsabilidade de se tornar um condutor”, explica.

Culturalmente, dirigir é como um rito de passagem, onde quem aprende se torna adulto e independente. “Muitas pessoas, públicas até, fazem questão de frisar que foram incentivadas a aprender a dirigir desde cedo pelos seus pais, se tornando motivo de orgulho para a família. Atualmente, de forma menos explícita, esta pressão continua acontecendo, sobretudo em relação aos meninos. O principal problema é: que consciência de trânsito e cidadania tem um adolescente que aprendeu a dirigir nestas condições?”, questiona a especialista.

David Duarte Lima, doutor em Saúde Pública e Segurança de Trânsito e também presidente do IST – Instituto de Segurança de Trânsito, revela que nos Estados Unidos e em alguns países da Europa é possível o jovem habilitar-se antes de completar 18 anos, pois lá a formação para dirigir é melhor, o controle social e policial é mais efetivo e eles utilizam mecanismos para garantir um “assessoramento prolongado” ao novo habilitado.

O especialista cita exemplos como a Bélgica, país que exige que no primeiro ano de carteira o condutor só conduza nos finais de semana com acompanhamento de uma pessoa que seja habilitada há pelo menos cinco anos.

“Aqui não temos esses mecanismos. Nesses países o ambiente de circulação é preparado para ’conversar e instruir‘ permanentemente o condutor sobre o que fazer. É fácil dirigir em países europeus. As decisões são tomadas antecipadamente na engenharia. Aqui, nossas ruas e estradas escondem armadilhas e a negociação com os outros participantes do trânsito tem de ser permanente”, comenta Lima.

No Brasil, se caso jovens de 16 anos pudessem legalmente se tornar condutores, isso faria com que aumentasse a possibilidade dos acidentes ocorrerem ainda mais cedo. Segundo Lima, o fato de que uma parte dos garotos poderá participar de rachas e adotar práticas de “exibicionismo” com o veículo (eles são particularmente susceptíveis a esse tipo de comportamento); o Estado não está preparado para punir jovens que se envolvam em acidentes graves, haveria que mudar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (para ter habilitação ele tem de ser penalmente imputável) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de várias outras leis.

Lei

No Brasil não é possível tirar a CNH antes dos 18 anos, mas existem Projetos de Lei que sugerem alterar essa regra. Um deles é o PL 3973/19, de autoria do senador Mecias de Jesus (PRB/RR) que pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro para autorizar a emissão de Permissão para Dirigir a partir dos dezesseis anos de idade. De acordo com o PLS, no caso dos menores de 18 anos, a PPD seria estendida para até um ano após os dezoito anos completos.

O Projeto prevê, ainda, mudar o texto do CTB e retirar a exigência de o candidato ser penalmente imputável.

Sobre o assunto, o senador Mecias de Jesus afirma que a exigência de imputabilidade penal não deve prosseguir.“A despeito de não ser possível a aplicação da Lei Penal aplicável aos adultos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, já prevê a caracterização como ato infracional das condutas descritas como crime ou contravenção penal, o que inclui os crimes de trânsito. Assim, propomos retirá-la”, explica.

Ainda conforme o Senador, em sua justificativa, o Brasil vive um inegável processo de amadurecimento dos jovens.

“Desde a constituição, que instituiu a possibilidade dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos votarem, esses jovens são cada vez mais presentes na vida pública. Portanto, não é mais razoável que um jovem de dezesseis anos não possa conduzir um automóvel ou motocicleta”, argumenta.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Saiba quais são os indícios de desgaste dos amortecedores

Saiba quais são os indícios de desgaste dos amortecedores

 

Perda de dirigibilidade e estabilidade do veículo pode indicar que os amortecedores estão comprometidos.

 

Uma das principais funções dos amortecedores é oferecer segurança aos ocupantes do veículo, bem como adicionar conforto ao trafegar pelas vias. Eles são responsáveis por controlar os movimentos de sobe e desce da mola durante a absorção do impacto. Além disso, interferem diretamente na dirigibilidade e estabilidade do veículo. Por isso, os amortecedores demandam não só cuidados na hora da manutenção, mas também avaliação preventiva.

“É preciso ficar atento aos indícios de desgaste dos amortecedores, como falta de estabilidade em curvas e perda de dirigibilidade em pistas irregulares, vazamentos de óleo, desgaste desigual dos pneus e ruídos ou impactos ao transitar em valetas ou lombadas e balanço excessivo em freadas ou arrancadas”, afirma Jair Silva, gerente de qualidade e serviços da Nakata.

Caso o veículo apresente algum destes sinais há necessidade de uma avaliação do sistema de suspensão, do qual os amortecedores fazem parte, em oficina de confiança.

Segundo Silva, alguns hábitos e cuidados podem assegurar a vida útil dos amortecedores e demais peças do conjunto de suspensão. “A durabilidade dos componentes da suspensão depende até da forma como o motorista conduz o veículo. Trafegar em alta velocidade em ruas esburacadas ou por lombadas podem comprometer os componentes”, explicou.  Outros fatores que podem prejudicar o sistema de suspensão é transitar com excesso de carga e a falta de alinhamento e balanceamento.

Como os amortecedores sofrem desgaste natural, a recomendação é fazer revisões periódicas a partir dos 40 mil km rodados para verificar as condições das peças. “Caso seja necessária a troca dos amortecedores, é preciso adquirir peças de marcas tradicionais do mercado, certificadas pelo Inmetro, atestando a qualidade dos componentes e lembrar que há muitas variáveis no universo das peças. É preciso estar atento para comprar a peça certa, indicada ao modelo do veículo”, ressaltou o gerente.

A Nakata conta com catálogo eletrônico que oferece funcionalidades para facilitar a busca da peça adequada no endereço https://www.catalogonakata.com.br/. “Assim, é possível evitar problemas de aplicação por causa de equívocos na escolha do produto”, disse.

A pesquisa pode ser realizada por palavra-chave (por marca, código, aplicação ou por categoria). Pela busca avançada, há como selecionar diversas opções de um ou mais campos (veículo, ano, montadora, código) para o sistema atualizar automaticamente os dados.

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Veja o que é necessário para mudar de categoria de CNH

Veja o que é necessário para mudar de categoria de CNH

 

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permite que o condutor se habilite nas categorias de A a E, obedecidas certas exigências e gradação. Para entender melhor os requisitos, é preciso entender primeiro o que corresponde cada categoria de CNH.

Categoria A: habilita a conduzir veículos automotores de 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral, como motocicletas, ciclomotores, motonetas e triciclos.

Categoria B: habilita a conduzir veículos automotores com ou sem reboque, com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500 kg e lotação máxima de 8 lugares, fora o do condutor. Permite conduzir veículo automotor da espécie motor-casa cujo peso não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do condutor. Permite também conduzir trator de rodas e máquinas agrícolas.

Categoria C: permite dirigir todos os veículos da categoria B e veículos de carga com mais de 3.500 kg de PBT com ou sem reboque, desde que o reboque não exceda a 6.000 kg de PBT.

Categoria D: permite dirigir todos os veículos das categorias B e C, e veículos de passageiros com lotação maior que 8 lugares.

Categoria E: permite conduzir todos os veículos das categorias B, C e D, trailers, veículos que rebocam unidades com mais de 6.000 kg de PBT ou com lotação superior a 8 passageiros. É a única categoria que permite conduzir veículos com mais de um reboque.+

O condutor que habilitou-se a princípio nas categorias A ou B e queira mudar a categoria da sua CNH, deve cumprir algumas exigências que listaremos a seguir.

O primeiro passo é procurar um CFC, pagar as taxas referentes ao processo e depois fazer as aulas práticas de direção veicular correspondente à categoria pretendida.

Exigências para mudança de categoria:

Para adicionar a Categoria A:

Realizar curso prático de, no mínimo, 15, (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, sendo 1 hora/aula no período noturno.

Para adicionar a Categoria B:

Realizar curso prático de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno.

Para solicitar a Categoria C:
  • Ter pelo menos 1 ano de habilitação na categoria “B”.
    • Não ter sido multado por falta grave ou gravíssima, nem ser reincidente em multa por infração média nos últimos 12 meses.
    • Ser aprovado em exame de aptidão física e mental.
    • Realizar curso prático de 20 horas/aula e teste de direção veicular.
Para solicitar a Categoria D:
  • Ser habilitado na categoria “C” por pelo menos 1 ano, ou no mínimo, 2 anos na categoria “B”.
    • Ter mais de 21 anos e ser aprovado em exame de aptidão física e mental.
    • Não ter sido multado por infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em multa por infração média nos últimos 12 meses.
    • Realizar curso prático de 20 horas/aula e teste de direção veicular.
Para solicitar a Categoria E:
  • Estar habilitado há pelo menos um ano na categoria “C”.
    • Ter mais de 21 anos e ser aprovado em exame de aptidão física e mental.
    • Não ter sido multado por infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em multa por infração média nos últimos 12 meses.
    • Realizar curso prático de 20 horas/aula e teste de direção veicular.
Fique atento

Dirigir um veículo com CNH ou Permissão para Dirigir (PPD) incompatível com a categoria do veículo é infração gravíssima, com multa de R$ 586,94. Não só pela multa, mas pela segurança, o melhor é não arriscar! A infração leva a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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É permitido trafegar com a Permissão Para Dirigir (PPD) em rodovias?

É permitido trafegar com a Permissão Para Dirigir (PPD) em rodovias?

 

Quando o candidato é aprovado em todas as fases do processo de habilitação, ele recebe a Permissão para Dirigir (PPD), que é válida por um ano. Ao final desse prazo, se não tiver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nem ser reincidente em infração média, ele finalmente receberá a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Porém, muita confusão em relação a Permissão Para Dirigir (PPD) está rondando os Centros de Formação de Condutores e os novos condutores.

“Com as informações de mudanças e alterações das leis de trânsito, além de Fake News veiculadas nas redes sociais, muitas pessoas se confundem sobre o que está ou não em vigor”, explica Celso Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não restringe a PPD. O condutor pode dirigir como se fosse a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até mesmo em rodovias.

De acordo com o especialista, porém, é preciso ficar atento, pois dirigir em rodovias é muito diferente do que andar no trânsito urbano. “Pessoas que dirigem ou pilotam bem nas cidades, nem sempre são bons condutores em rodovias”, explica Mariano.

Segundo o especialista, para adquirir experiência, deve-se começar conduzindo em trechos curtos, em estradas e rodovias de baixo fluxo de veículos, de preferência acompanhado por um condutor experiente, para se familiarizar.

“Muitos jovens pegam o documento e logo planejam uma viagem. Não é proibido dirigir com a PPD em rodovias, mas é muito arriscado dirigir nessa situação sem experiência”, afirma Mariano.

Como obter a Permissão Para Dirigir

Em primeiro lugar, o candidato deve ter 18 anos completos, saber ler e escrever, possuir RG e CPF. Depois disso ele deve procurar um Centro de Formação de Condutores, credenciado pelo Detran, para dar entrada no processo, junto ao órgão executivo de trânsito do seu Estado. “O primeiro passo é a avaliação psicológica que permite detectar se o candidato é portador de distúrbios que o impeçam de dirigir. Em seguida ele passa pelo exame de aptidão física e mental, que avalia a visão, força muscular, coração, pulmão e saúde mental do futuro condutor”, conta o especialista.

Se o candidato for aprovado nessa fase ele começará as aulas teóricas e terá que cumprir a carga horária de 45 horas/aula para estar apto a fazer o exame. Completando esta carga horária receberá um certificado de conclusão em curso teórico. Depois dessa etapa, ele fará uma prova, que geralmente tem 30 questões, proporcionais a carga horária de cada disciplina do curso. Se acertar no mínimo 70% da prova, o candidato pode passar para a próxima fase.

Depois de passar na prova teórica o candidato recebe a LADV – Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, que é de porte obrigatório durante as aulas práticas. Com a LADV em mãos, é necessário fazer um curso prático de no mínimo 20 horas/aula para cada categoria de habilitação pretendida, no caso de primeira habilitação categoria A ou B ou A e B juntas.

“Quando estiver seguro e com domínio sobre o veículo, o aluno deverá realizar o exame prático, que é composto por um percurso determinado e acompanhado por examinadores, podendo o candidato ser reprovado se cometer faltas eliminatórias ou que somem mais de três pontos negativos”, diz Mariano.

Se reprovar no exame prático ou no teórico o aluno deverá esperar 15 dias para fazer novo exame, sem repetir as etapas nas quais foi aprovado. Lembrando que o processo de habilitação é válido por 12 meses.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Os diferentes tipos de colas para reparos em automóveis

Os diferentes tipos de colas para reparos em automóveis

 

Saber como realizar pequenos consertos e reparos em automóveis, diferentemente do que se imagina, pode ser uma arte.

E escolher a cola ideal para todos os reparos também pode ser considerado um desafio, principalmente para os que não são assim tão familiarizados com esse universo mágico das soluções caseiras.

Por isso, segue, abaixo, uma lista com alguns tipos de colas mais comuns para o uso em pequenos consertos automotivos. E todos eles famosos pela praticidade e eficiência nos mais diversos usos.

1.Colas de silicone

As colas de silicone também são conhecidas como “adesivos de silicone”. E esse é uma material vendido em bisnagas, resistente a altas temperaturas, e que pode ser utilizado para diversos reparos no motor de um carro  – desde que, obviamente, possua habilidades para reparos e pequenos consertos automotivos.

2.Cola de poliuretano

Semelhante à composição dos materiais conhecidos como “epoxi”, a cola de poliuretano pode ser utilizada para reparos de bancos de couro, peças de borracha, vidros e demais partes da carroceria de um automóvel.

Após a secagem (em cerca de 24h), o material torna-se flexível e transparente; e por isso mesmo pode receber uma pintura por cima como forma de acabamento.

3.Colas epóxi

Esse já é por demais conhecido! Mas, para quem ainda não conseguiu ligar o nome ao produto, essa é aquela resina vendida em duas composições (o endurecedor e a resina epoxi).

Quando misturados, esses materiais transformam-se num todo bastante homogêneo, com tempo de secagem de 12 horas, cura total de 1 dia, além de resistente ao calor e eficiente no reparo da lataria, retrovisores, para-choques, entre outras partes da estrutura de um carro.

4.Cola de contato

Dentre as composições mais utilizadas para o reparo de automóveis, estão as colas de contato. Esse material também é conhecido como “cola de sapateiro”, e pode ser utilizado na reparação das partes internas de um automóvel, especialmente as de borracha, couro, vidro e metal – desde que não expostas ao calor excessivo.

Para tal, basta aplicar uma quantidade moderada de cola em ambas as partes a serem coladas, deixar secar pelo tempo recomendado pelo fabricante (de 10 a 20 minutos), unir as partes e mantê-las unidas por algumas horas.

5.Adesivos estruturais

Para-choques, lataria, para-brisas, entre outras partes fabricadas com esses materiais, podem ser reparados com essas resinas à base de metacrilato.

O material é resistente a impactos e seca em tempo recorde. Ele só exige mesmo uma cura de pelo menos 1 dia. Mas é capaz de funcionar como uma verdadeira solda em diversas partes de um automóvel.

6.Cianoacrilato

Também conhecido como “super cola”, “cola instantânea” ou “Super Bonder”, os adesivos instantâneos têm como principal vantagem a secagem rápida.

Com ele é possível reparar incontáveis peças e estruturas de um automóvel, desde bancos, retrovisores, porta-luvas, entre diversas outras partes que não sofram com calor, impactos e movimentos bruscos.

As colas instantâneas também não exigem o uso de grampos; mas precisam de uma cura de pelo menos 1 dia para alguns casos.

Para aplicar, basta eliminar a sujeira das partes a serem coladas, aplicar uma quantidade razoável, pressionar por cerca de 1 minuto, aguardar mais 1 hora para o manuseio e 1 dia para a cura completa.

E agora deixe o seu comentário sobre esse artigo e aguarde as nossas próximas publicações.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Os benefícios de ser motorista de aplicativo

Os benefícios de ser motorista de aplicativo

 

Para alguns ser motorista de aplicativo é um trabalho que se enquadra no perfil, para outros, foi a saída para falta de emprego na sua área primária.

Sem entrar no mérito das polêmicas que envolvem a questão, o fato é que essa nova profissão na área de transportes beneficiou muitos a ponto de gerar um impacto na sociedade nos últimos anos. Passando da informalidade para registro como microempreendedor, o motorista de aplicativo, tem lá seus benefícios, como os citados a seguir:

Fazer algo que gosta

Como dissemos anteriormente, trabalhar como motorista de aplicativo pode ser a solução para aqueles que, simplesmente não se adequam a ambientes organizacionais fechados. Os desafios e o dinamismo diários podem ser o combustível para os que gostam de trabalhar no trânsito da cidade.

Crescimento profissional

Certamente, você pensou que a profissão de motorista de aplicativo é monótona e não há como se desenvolver verticalmente nela. Porém, é um engano esse pensamento, pois principalmente, nas cidades com poucos habitantes, os motoristas de aplicativos tem seu destaque pessoal.

Há motoristas com clientes fidelizados para viagens de maior distância, ou em horários específicos e que ainda, são recomendados por outros passageiros.

Nos dias de hoje, um feedback positivo ou uma indicação pelo seu bom trabalho eleva a autoestima, promovendo uma competitividade saudável no segmento.

Fazer seu próprio horário

Ter autonomia para escolher qual melhor horário para trabalhar ajuda o lado profissional, bem como o pessoal. Isso porque, você pode adequar sua rotina à sua região de atendimento, dando preferencia para maior volume de passageiros no horário mais interessante.

Além disso, você pode cuidar da vida pessoal, seja, alternar estudos e trabalho, ou até mesmo ficar com os filhos em casa até horário da escola.

Profissão regulamentada

Os motoristas de aplicativo podem registrar-se como MEI, passando a ser um trabalho formal e com benefícios cobertos pela legislação brasileira.

As mulheres empreendedoras por sua vez, podem ter direito a salário maternidade, após 10 meses de contribuição, o que vale a pena se comparado ao baixo valor mensal a contribuir.

Inclusive, o motorista de aplicativo independente, tem vantagens como contratar planos de saúde a valores mais baixos, e acesso facilitado a linhas de crédito.

Programa de benefícios

As empresas que gerenciam o serviço dos motoristas de aplicativo, também se preocupam com seus “parceiros” e promovem vantagens aos que escolherem sua plataforma para trabalhar.

Desde descontos na manutenção do carro, a cursos de inglês online, os motoristas de aplicativos recebem artifícios que são uteis ao seu dia a dia como profissional do trânsito.

Renda extra

Para aqueles que se encontram desempregados há algum tempo e não conseguem recolocação profissional, podem ver uma boa oportunidade na profissão.

Desde que preencha os requisitos das empresas que fazem a gestão do serviço, um motorista pode ganhar até R$ 4.000,00 por mês.

Ou seja, trabalhando de 7 a 9 horas diárias, o que não é exagero se comparado a trabalhos tradicionais, é possível ter uma renda complementar satisfatória.

Se você quer aproveitar os benefícios de motorista de aplicativo, precisa estar bem informado sobre a legislação, e isso, você encontra aqui no Portal do Trânsito.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Artigo: a legalidade da prisão em flagrante por qualquer do povo no crime de embriaguez ao volante

Artigo: a legalidade da prisão em flagrante por qualquer do povo no crime de embriaguez ao volante

 

A discussão em torno do tema é latente, vez que é um dos poucos crimes previsto no CTB que não comporta a lavratura do Termo Circunstanciado, devendo o delegado de Polícia proceder na forma do art. 304 CPP e parágrafos, caso convicto do estado de flagrância.

Em regra é um agente público (leia-se, policiais, agentes de trânsito) o encarregado de apresentar o capturado a autoridade policial, contudo, caso não seja o acusado levado a autoridade pelos agentes acima informados, mas por condutor envolvido num acidente com aquele, ou alguém que ao parar para ver um acidente, percebe estar o envolvido em estado ébrio, ou ainda por um Bombeiros Militar que foi ao local, único agentes públicos no local até então, pensamos não ser esse motivo para obstar o indiciamento pela autoridade.

Esse entendimento encontra-se fundamentado no § 2 art. 306 da Lei 9503/97, onde afirma que as testemunhas podem ser utilizadas para provar o fato embriaguez.

Na apresentação do preso ao delegado,caberá a este a requisição de equipamento de etilômetro(prova não repetíveis), ao órgão de trânsito, caso a delegacia não disponha, podendo ainda encaminhar ao hospital para coleta de sangue, (que permite contraprova) ou se valer dos sinais indicados na resolução 432/2013 do Contran que trata do tema, para se convencer do estado flagrancial.

Poderá ainda a autoridade policial após a conclusão do procedimento administrativo, comunicar a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via para a lavratura do AIT por incurso no art. 165 do CTB (caso seja via pública).

Assim sendo, não há que se falar em agentes exclusivamente legitimados no art. 144 da CFRB, para a condução até a autoridade policial, pois a prova do tipo penal cabível para juízo sumário do delegado poderá ser qualquer das admitidas em direito, forte no § 2 art. 306 da Lei 9503/97 c/c art. 301 caput do CPP.

*William Gonçalves é bacharel em Ciências Jurídicas e agente de trânsito municipal.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Relatório aponta que infraestrutura disponível nas rodovias não atende à crescente demanda

Relatório aponta que infraestrutura disponível nas rodovias não atende à crescente demanda

 

4ª edição do Anuário CNT do Transporte, que reúne todas as estatísticas sobre o setor transportador no Brasil, está disponível no site anuariodotransporte.cnt.org.br/2019. São mais de 800 tabelas e 500 arquivos que detalham o perfil e a evolução de todos os modais (rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo) ao longo dos últimos anos.

O documento, elaborado pela Confederação Nacional do Transporte, expõe as dimensões, a abrangência, a capacidade e a produtividade do setor transportador brasileiro. Estão consolidados os dados dos setores público e privado de cargas e de passageiros.

O Anuário traz ainda os resultados da Pesquisa CNT de Rodovias elaborada pela CNT e também informações em relação à infraestrutura, movimentação de carga e de pessoas, produção e frota de veículos, entre outros. Com o material é possível realizar a análise histórica dos principais dados do setor.

Esta última edição confirma, por exemplo, um problema antigo do Brasil em relação ao modal rodoviário. A infraestrutura disponível para caminhões, ônibus e veículos de passeios nas rodovias brasileiras não atende, com qualidade, à crescente demanda. Em dez anos, de 2009 a 2019, a frota de veículos leves e pesados aumentou 74,1%, enquanto a malha disponível cresceu 0,5%. Já a qualidade é deficiente na maior parte das rodovias federais pavimentadas devido, principalmente, à falta de investimento no setor de transporte.

O modal ferroviário apresentou queda de produção de locomotivas e vagões nos últimos anos e aumento no transporte de cargas até 2018. Entretanto, em 2019, o setor registrou queda nessa movimentação, após a tragédia em Brumadinho (MG).  Os modais aquaviário e aéreo também trazem resultados positivos em 2018 comparados a   períodos anteriores.

De acordo com o presidente da CNT, Vander Costa, esse é mais um trabalho que a Confederação Nacional do Transporte disponibiliza para estimular o desenvolvimento do setor no Brasil.

“Ao concentrar todas as estatísticas que envolvem o transporte do Brasil, em um único local, a CNT estimula análises e o desenvolvimento de soluções para os problemas. Os dados são importantes para entendermos melhor o setor e buscar formas de estimular o crescimento, tanto na área de cargas quanto na de passageiros”, afirma.

Anuário CNT do Transporte

O que é?

Trabalho desenvolvido pela CNT que consolida as estatísticas disponíveis no Brasil, a partir de dados e pesquisas da Confederação e de outras fontes, sobre todos os modais de transporte. As informações, organizadas em um único documento, proporcionam agilidade e eficiência nas consultas. São mais de 800 tabelas.

Por que foi criado?

Para estruturar o acesso a informações sobre o transporte no Brasil e estimular estudos e ações que contribuam para a dinamização do transporte brasileiro. Uma análise mais aprofundada das estatísticas disponíveis possibilita a identificação de mudanças no setor ao longo do tempo, seus avanços e desafios.

Por que é importante?

A publicação do Anuário, que chega à quarta edição, resgata a cultura de difusão de dados para o planejamento sistêmico do transporte nacional.

Onde acessar?

O documento está disponível em versão digital, no site: anuariodotransporte.cnt.org.br. Os dados são organizados pelos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.

Clique aqui para fazer download dos principais dados

As informações são da Agência CNT de Notícias.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Portaria Detran-SP – 353, de 26-12-2019

Portaria Detran-SP – 353, de 26-12-2019

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP; Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos; Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11-11-2019, Resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2020 será realizado a partir de 01-04-2020, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa Prazo final para renovação

1 abril

2 maio

3 junho

4 julho

5 e 6 agosto

7 setembro

8 outubro

9 novembro

0 dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão- -trator”:

Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 setembro

3, 4 e 5 outubro

6, 7 e 8 novembro

9 e 0 dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identificação pessoal;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria Detran-SP 1.680/2014.

Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado: I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento; II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos: I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído; II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio; III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras: I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento; II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem; III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP; IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 4º – Nos termos da Portaria Denatran 573, de 17-09-2018, a versão eletrônica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLVe será emitida exclusivamente pelo aplicativo denominado Carteira Digital de Trânsito, de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 5º – A autorização eletrônica para a emissão do CRLVe dar-se- -á no momento da impressão do documento físico pelo Detran-SP.

§ 6º – O Detran-SP não possui ingerência sobre o período decorrido entre a autorização aludida no parágrafo anterior e a disponibilidade do CRLVe no aplicativo Carteira Digital de Trânsito.

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2019 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.

§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2020, desde que atendidas as seguintes regras: I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico; II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado; IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição Renajud-Transferência, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular ou outras normas relativas à inspeção ambiental veicular bem como da existência de comunicação de venda, quando deverá ser observado o disposto no artigo 123 do CTB, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º – Na hipótese da existência de comunicação de venda endereçada a outra unidade da federação, a atualização do exercício do licenciamento poderá se dar somente por via eletrônica.

§ 4º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2020, desde que atendidas às seguintes regras: I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE; II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, operando em sistema on-line; III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019; V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.

§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá: I – identificação do requerente e do veículo; II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran-SP 54, de 26-01-2016; III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- -SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações: I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal; II – registro no antigo sistema de identificação de 2 letras e 4 algarismos; III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria; IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º – Em até 60 dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran-SP 1.680/14, com suas posteriores alterações.

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.