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Portaria Detran-SP-232, de 8-11-2018

Portaria Detran-SP-232, de 8-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto no inciso III do artigo 2° da Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, que disciplina, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Artigo 2°- O inciso IV, do art. 20 da Portaria Detran-SP 188, de 20-09-2018, passa a vigorar acrescido das alíneas “m” e “n”:
“Art. 20 …………………….
IV – ………………………….
m) Cópia do contrato que comprove ser correspondente bancário de um dos bancos contratados pelo Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Fazenda;
n) Cópia da Qualificação Técnica, de que trata o inciso IV, do artigo 17 e artigo 21 da Portaria Denatran 149, de 12-07-2018, obtida pela empresa junto ao Departamento Nacional de Trânsito-Denatran.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial – página 05

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Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo; e Considerando a necessidade de readequação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP às disposições atualizadas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina em suas resoluções, resolve:
Artigo 1º – Alterar a redação dos dispositivos abaixo da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade:
I – do “caput” e parágrafo 1º, do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Em cada município onde estejam instalados Postos Poupatempo, os Corpos Clínicos das respectivas unidades deverão dispor de Diretor Técnico nomeado pela administração do Detran/SP, e de Diretor Clínico eleito pelos seus pares, conforme regulamenta a Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina, dentre os médicos credenciados junto ao Detran/SP e autorizados a atender naquele Posto.
§ 1º – O Diretor Clínico não poderá acumular o cargo de Diretor Técnico, exceto em unidades Poupatempo cujo corpo clínico seja composto por menos de 30 (trinta) médicos, em conformidade ao artigo 8º, § 3º do Anexo da Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
II – do parágrafo 7º, do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) III – do “caput” do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – São atribuições do Diretor Técnico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
IV – do “caput” do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – São atribuições do Diretor Clínico, conforme especifica o Anexo da Resolução 2.147/16 do Conselho Federal de Medicina, no âmbito da respectiva unidade do Poupatempo em que atuar:” (NR)
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 6º, do artigo 2º, e os incisos I e III do artigo 9º, todos da Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012.
(Republicada por ter saído com incorreção)

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

Portaria Detran-SP-145, de 13-8-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP 562, de 07-05-2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran/SP nas unidades do Poupatempo, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-562, de 07-05-2012, que regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao Detran-SP nas unidades do Poupatempo, na seguinte conformidade.
Artigo 2º – O parágrafo 7º, do artigo 2º, da Portaria Detran-SP-562/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
(…)
§ 7º – A elaboração das escalas mensais de participação dos médicos para realização de exames de aptidão física e mental nos Postos Poupatempo da Capital do estado, bem como sua divulgação ao respectivo Corpo Clínico, serão de competência dos médicos Diretores Técnicos nomeados pelo Detran-SP para representação junto a essas unidades do Poupatempo.” (NR) Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria CAT 55, de 02-07-2018

Portaria CAT 55, de 02-07-2018

 

Altera a Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do Anexo IV da Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001:

“1. Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do anexo I do RICMS para veículo automotor novo.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 28-06-2018.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-104, de 30-5-2018  

Portaria Detran-104, de 30-5-2018

 

Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12-2017.

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Considerando o movimento paredista dos caminhoneiros, ocorrido na última semana do corrente mês de maio de 2018, que inviabilizou a entrega dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV expedidos por este Detran-SP para os veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos respectivos proprietários, resolve: Artigo 1º – O artigo 1º da Portaria Detran-SP 411, de 28-12- 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º: “§ 3º – Fica prorrogado para o dia 15-06-2018 o prazo para o licenciamento dos veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 a que se refere esta Portaria.” Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-45, de 3-4-2018

Portaria Detran-45, de 3-4-2018

 

Institui o Regimento Interno da Auditoria Interna do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito

– Detran-SP, Considerando que a Auditoria Interna integra a estrutura básica do gabinete do Diretor-Presidente do Detran-SP, impondo-lhe a sistematização de suas atividades, conforme inciso II, do artigo 14 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013;

Considerando as competências da Auditoria Interna, estabelecidas pelo artigo 43 do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2.013 e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, resolve:

Artigo 1º – Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP, representado pelo Anexo I desta Portaria.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

da Portaria Detran-SP – 45, de 03-04-2018

Regimento Interno da Auditoria Interna do Detran-SP Considerando a imprescindibilidade da atividade de controle gerencial por meio de medição a permitir avaliar a eficiência e eficácia de outros controles, prestando assessoramento à Presidência quanto ao desempenho das atribuições definidas para cada área do Detran-SP, mediante as diretrizes e os objetivos determinados por esta autarquia;

Considerando a necessidade de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle interno, bem como assessorar à Alta Administração, são pontos fundamentais básicos para o desempenho das funções atribuídas à Auditoria Interna, no sentido de melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados;

Considerando que as dificuldades e deficiências estarão sempre presentes, exigindo ação de execução administrativa e ação de controle, tendo por meta o cumprimento dos desígnios do Detran-SP, sempre direcionados a dar o melhor atendimento à população do Estado de São Paulo;

A Auditoria Interna do Detran-SP, integrante da estrutura básica do Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do Decreto 59.055, de 09 de abril de 2.013 (art. 14, inc. II), com competência estabelecida no art. 43 do mencionado diploma legal e pela Portaria Detran-SP 458, de 18-02-2014, consolida seu regimento interno, nos seguintes termos:

  1. A Auditoria Interna é integrante da estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, diretamente subordinada ao Gabinete de sua Presidência, deverá atuar sob as ordens de um responsável que assegure um amplo campo de ação e atenção adequada aos resultados de suas investigações e recomendações, bem como efetivação das medidas sugeridas;
  2. Tem como função principal avaliar o processo de gestão, no que se refere aos seus diversos aspectos, tais como governança corporativa, gestão de riscos e procedimentos de aderência às normas regulatórias, apontando eventuais desvios e vulnerabilidade às quais a Autarquia está sujeita, bem como avaliar a eficiência e eficácia de outros controles, em vista do controle administrativo;
  3. A Auditoria Interna é dotada de independência para a execução de auditorias, com o apoio que a Autarquia lhe delega, como condição essencial para obtenção de resultados amplos e positivos nos trabalhos desenvolvidos, em obediência às normas legais em vigor, visando a efetividade, economicidade, eficiência e eficácia;
  4. Embora nos quadros do Detran-SP não seja consignado o cargo de Auditor, os funcionários que prestam serviços na Auditoria Interna serão tratados como tal em face das funções exercidas e suas solicitações terão preferência sobre as demais no âmbito interno;
  5. Compete à Auditoria Interna do Detran-SP:
  6. Orientar os trabalhos dentro dos princípios que regem a Administração Pública e as leis em vigor;
  7. Obter, analisar, interpretar e documentar as informações físicas, operacionais e eletrônicas para dar suporte aos resultados de seu trabalho;
  8. Interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
  9. Dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
  10. Propor regras de controle para os documentos examinados “ad referendum” do Presidente do Detran-SP;
  11. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos fiscalizados, que não deverão ser revelados a terceiros sem autorização;
  12. Agir com discrição e objetividade, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;
  13. Inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações oriundas da Presidência do Detran-SP;
  14. Procurar a cooperação de todos os órgãos administrativos da estrutura do Detran-SP;
  15. Sugerir ao Diretor-Presidente do Detran-SP, por meio de relatório, medidas decisórias;
  16. Proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades, bem como prestar os esclarecimentos devidos sempre que solicitados;
  17. Realizar outras atividades inerentes à sua finalidade.
  18. As inspeções permanentes nas Unidades do Detran-SP, determinada pelo inc. II do Art. 43 do Decreto 59.055/2013, poderão ser aleatórias, mas deverão dar-se preferencialmente junto às Unidades em que haja, por qualquer meio, demonstração ou suspeita do cometimento de erros ou fraudes:
  19. As inspeções serão designadas como ordinárias quando previamente planejadas e/ou determinadas pela Presidência do Detran-SP e serão programadas antecipadamente, em quantidade suficiente para que não haja solução de continuidade nas demais atividades da Auditoria Interna;
  20. As inspeções serão extraordinárias quando decorrentes de denúncias ou que se verificar defraudadas ou por qualquer meio considerado ilícito, e podem ser realizadas a qualquer momento.
  21. Seus integrantes gozam de acesso irrestrito às dependências do Detran-SP e de suas Unidades bem como seus respectivos processos, documentos, informações, quaisquer materiais e equipamentos e aos sistemas informatizados, com o poder de apreensão dos mesmos quando necessário ao esclarecimento de possível ato ilícito e circunstâncias, lavrando-se o competente auto para tal;
  22. O Auditor do Detran-SP poderá solicitar o apoio dos servidores das demais Unidades da Autarquia para a execução das atividades que lhes são atribuídos, em caráter temporário e enquanto durar a tarefa;
  23. Cabe ainda à Auditoria Interna, assessorar a Presidência do Detran-SP no trabalho de prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros ou fraudes detectados no decorrer de suas atividades:
  24. Considera-se fraude os atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, tanto em termos físicos quanto por meios eletrônicos;
  25. Considera-se erro os atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e inserção de dados eletrônicos, bem como de transações e operações da Autarquia, tanto em termos físicos quanto eletrônicos.
  26. As informações que fundamentem os resultados da Auditoria Interna serão suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para conclusões e recomendações;
  27. A presença de indícios resultará em apuração posterior e imediata para identificação de autoria e eventual ilícito a respeito de condutas pessoais, sem prejuízo de construção de críticas e opiniões sobre a situação constatada nas Unidades visitadas, com o objetivo de identificar deficiências e propor ações corretivas e preventivas para os desvios gerenciais da Autarquia, apresentando recomendações de solução e de aprimoramento.